Sobre a norma
Para a Cannabis, são relevantes os controles A3, C1, E e F2, seus efeitos sobre CBD, dronabinol e THC, e as regras gerais de autorização, prescrição, escrituração, guarda, transporte e balanços necessárias para interpretar esses controles.
Obrigações
Limite de estoque de seis meses e exceção para medicamentos de Programas Especiais do SUS
O estoque de substâncias e medicamentos controlados das listas A3, C1 e E não poderá ser superior às necessidades de seis meses de consumo; somente o estoque de medicamentos destinados aos Programas Especiais do Sistema Único de Saúde fica isento desse limite.
- Envolve
Obrigação de acompanhar movimentação de substâncias e medicamentos controlados com nota fiscal
As operações de compra, venda, transferência ou devolução de substâncias das listas A3 ou C1 e medicamentos que as contenham devem estar acompanhadas de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, isentas de visto da Autoridade Sanitária local do domicílio do remetente.
- Envolve
Obrigação de aplicar o controle F2 ao tetraidrocanabinol
Obrigação de aplicar o regime F2 ao tetraidrocanabinol e a seus isômeros no âmbito nominal da lista, observadas as exceções regulamentares expressas.
- Envolve
Obrigação de apreender estoque ou transporte sem documento hábil e fiscalizar o transporte
As substâncias controladas e medicamentos que as contenham em estoque ou transportados sem documento hábil serão apreendidos, ficando portadores e mandatários sujeitos às sanções administrativas sem prejuízo das sanções civis e penais. Após o trâmite administrativo a Autoridade Sanitária local deve encaminhar cópia do processo à Autoridade Policial competente, com encaminhamento policial restrito às listas A1, A2, A3, B1, B2 e D1 e medicamentos que as contenham. A Autoridade Sanitária dos Estados, Municípios ou Distrito Federal em conjunto com Autoridades Policiais e Fazendária deve fiscalizar o transporte em qualquer via, adotando medidas legais cabíveis e apreensão quando necessário.
- Envolve
Obrigação de apresentar BMPO das vendas de medicamentos da lista A3
O BMPO registra vendas de medicamentos da lista A3 por farmácias e drogarias e não abrange C1 ou E. O farmacêutico responsável deve remeter balanço trimestral até dia 15 de janeiro, abril, julho e outubro e anual até dia 31 de janeiro do ano seguinte. Exigem-se duas vias após visto ou carimbo: primeira retida pela Autoridade Sanitária e segunda na farmácia ou drogaria. Deve haver apresentação à Autoridade Sanitária Estadual ou do Distrito Federal ou local quando ações descentralizadas, com preenchimento legível manuscrito, datilografado ou informatizado. As farmácias de unidades hospitalares e clínicas médicas e veterinárias ficam dispensadas da apresentação do BMPO.
- Envolve
Obrigação de apresentar BSPO das substâncias das listas A3 e C1
O BSPO registra movimentação de substâncias A3 e C1 e deve ser entregue por farmácias inclusive hospitalares, indústria farmoquímica, importadores, distribuidores e indústria ou laboratório farmacêutico que manipulem, produzam, fabriquem ou distribuam essas substâncias. O farmacêutico ou químico responsável deve remeter balanço trimestral até dia 15 de janeiro, abril, julho e outubro e anual até dia 31 de janeiro do ano seguinte. O BSPO deve ser legível manuscrito ou informatizado conforme modelo. Aplica-se a regra geral de três vias após visto: primeira enviada pela empresa à ANVISA, segunda retida pela Autoridade Sanitária Estadual e terceira na empresa como comprovante. As farmácias de manipulação entregam somente duas vias: primeira retida pela Autoridade Sanitária Estadual e segunda na empresa. Na regra de três vias, quando ações descentralizadas a segunda via deve ser entregue somente à Autoridade Sanitária local. A primeira e segunda vias devem acompanhar respectivos disquetes quando informatizado.
- Envolve
Obrigação de apresentar RMNRA das dispensações de medicamentos da lista A3
As farmácias e drogarias devem encaminhar pelo farmacêutico responsável RMNRA das Notificações de Receita A retidas na dispensação de medicamentos A3 até dia 15 de cada mês à Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal. Exigem-se duas vias acompanhadas das Notificações de Receita A e justificativa quando quantidades acima das previstas na Portaria, com primeira via carimbada retida pela Autoridade Sanitária e segunda via no estabelecimento como comprovante. As notificações devem ser devolvidas em até trinta dias da entrega mediante apresentação da segunda via. Notificações de Receita A eletrônicas poderão ser encaminhadas em meio eletrônico.
- Envolve
Obrigação de apresentar RMV das vendas de medicamentos das listas A3 e C1
A indústria ou laboratório farmacêutico e distribuidor devem encaminhar pelo farmacêutico responsável à Autoridade Sanitária Estadual ou local RMV das vendas de medicamentos A3 e C1 efetuadas no mês anterior até dia 15 de cada mês. Exigem-se duas vias: uma retida pela Autoridade Sanitária e outra devolvida ao estabelecimento após visto, com preenchimento legível manuscrito, datilografado ou informatizado. A RMV deve conter código e nome genérico DCB, nome do medicamento, apresentação e concentração, quantidade vendida, lote, número e data da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, nome e endereço completo do comprador, CNPJ ou CGC e Unidade Federativa do comprador.
- Envolve
Obrigação de apresentar balanços e relações de controle de Cannabis
Devem ser apresentados BSPO para substâncias A3 e C1, BMPO para vendas de medicamentos A3 por farmácias e drogarias observadas as dispensas, RMV para vendas de medicamentos A3 e C1 por indústria, laboratório farmacêutico e distribuidor, e RMNRA para Notificações de Receita A relativas a A3. As obrigações dependem das listas, atividades e sujeitos de cada documento, nos respectivos modelos e prazos.
- Envolve
Obrigação de arquivar por dois anos os documentos de controle de Cannabis
Livros, balanços e documentos comprovantes de movimentação de estoque devem ser arquivados no estabelecimento por dois anos. Findo o prazo poderão ser destruídos.
- Envolve
Obrigação de assegurar os recursos e registros do programa de escrituração
O programa deve permitir visualizar e imprimir Livro de Receituário Geral e livros específicos, cadastro de compradores e fornecedores, prescritores e pacientes, substâncias e medicamentos e controle de estoque. O sistema deve permitir consultas, relatórios, cópia de segurança e restauração de dados. Todos os dados devem estar disponíveis à Autoridade Sanitária competente no momento da inspeção. A Autoridade Sanitária pode requisitar cópia dos relatórios quando necessário e devidamente justificado. O estabelecimento pode escolher a disposição das observações: se suprimir a coluna Observação as observações devem ser impressas após os registros no rodapé de cada folha; se mantiver a coluna Observação informações inseridas após emissão do formulário devem ser autenticadas pelo farmacêutico ou responsável técnico. O preenchimento em formulários ou por sistema informatizado deve respeitar modelos e prazos com remessa do disquete à Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde nos termos do art. 76.
- Envolve
Obrigação de autenticar e encerrar os livros de cada estabelecimento
Autoridade Sanitária deve verificar licenciamento do estabelecimento e recolhimento da taxa quando cabível para autenticar livros. Autoridade Sanitária deve preencher e assinar Termo de Abertura com razão social, denominação comercial, endereço completo, finalidade do livro e CNPJ ou CGC. Termo de Encerramento deve ser lavrado no verso da última folha numerada com os mesmos dados e quantidade de folhas escrituradas somente após uso ou finalização do livro. Matriz e cada filial devem possuir seus próprios livros de escrituração.
- Envolve
Obrigação de avaliar a substituição dos livros por escrituração informatizada
Livros podem ser manuscritos ou informatizados com os dados do Anexo XVIII. Substituição do livro oficial por sistema informatizado depende de solicitação escrita dos responsáveis e avaliação e aprovação prévias da Autoridade Sanitária local. Formulário contínuo deve seguir numeração consecutiva reiniciada a cada encerramento. Termo de Abertura deve ser previamente autenticado com taxas correspondentes ao número de folhas autorizadas. Ao preencher as folhas autorizadas o responsável técnico deve encaminhar o Termo de Encerramento para assinaturas da Autoridade Sanitária local. A Autoridade Sanitária deve avaliar as informações e deferir ou não a solicitação. Autoridade Sanitária local deve estabelecer critérios para controle e verificação da escrituração na inspeção sanitária.
- Envolve
Obrigação de conceder e comunicar o Certificado de Autorização Especial
Obrigação de, após o deferimento da petição, enviar o competente Certificado de Autorização Especial à empresa requerente e comunicar a decisão à Autoridade Sanitária local competente.
- Envolve
Obrigação de dispensar Notificação de Receita A regular
Obrigação, antes da dispensação, de exigir todos os itens da receita e da Notificação de Receita A devidamente preenchidos, manter a Notificação de Receita A retida e a receita devolvida ao paciente e carimbada como comprovante da dispensação, com identificação do comprador e do estabelecimento dispensador, CNPJ, CNES, quantidade dispensada no verso e, quando se tratar de formulações magistrais, o número de registro da receita.
- Envolve
Obrigação de dispensar Receita de Controle Especial C1 regular
Obrigação de dispensar a Receita de Controle Especial C1 com todos os itens preenchidos, privativa de farmácia ou drogaria e mediante receita, em duas vias, com a primeira via retida e a segunda via devolvida ao paciente com carimbo comprovando o atendimento, registrar a identificação do comprador e do estabelecimento dispensador, mantendo a receita retida e anotando no verso a quantidade aviada e, quando se tratar de formulações magistrais, o número do registro.
- Envolve
Obrigação de documentar os movimentos e preencher o histórico da escrituração
O Livro de Registro Específico deve anotar em ordem cronológica estoque, entradas por aquisição ou produção, saídas por vendas, processamento, beneficiamento ou uso e perdas. Exige-se entrada documentada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura ou documento equivalente de instituição pública, e saída documentada pela receita ou notificação cabível ou prescrição diária ou receita privativa hospitalar. As perdas devem ter justificativa por vencimento, quebra, extravio com Boletim de Ocorrência Policial, perda no processo, requisição de amostra para controle de qualidade ou termo de inutilização da Vigilância Sanitária. O Histórico da farmácia contém numeração sequencial do Livro de Receituário Geral, Nota Fiscal e requisição de amostra de controle de qualidade. O Histórico da drogaria contém número da Notificação de Receita e nome e endereço do paciente ou numeração interna definida pelo estabelecimento e número da Nota Fiscal. O Histórico da unidade de saúde ou hospital contém número da receita ou prontuário ou prescrição médica e Nota Fiscal ou equivalente. O Histórico da indústria contém Nota Fiscal, ordem de fabricação ou produção e requisição de amostras de controle de qualidade e retenção. O Histórico de distribuidor ou importador contém Nota Fiscal, ordem de fracionamento e requisição de amostras de controle de qualidade e retenção.
- Envolve
Obrigação de escriturar a movimentação de Cannabis controlada
A escrituração deve registrar todas as operações de modo legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente. As entradas, saídas, estoques e perdas devem ser registrados em ordem cronológica, em livros separados para A3 e C1.
- Envolve
Obrigação de fidelidade do BSPO e vedação de ajustes por fator de correção
BSPO deve ser cópia fiel e exata da movimentação das substâncias registrada nos livros. É vedado ao estabelecimento utilizar ajustes por fator de correção no preenchimento do BSPO. Aplicação de ajustes nas substâncias que compõem os dados do BSPO é privativa da Autoridade Sanitária competente do Ministério da Saúde.
- Envolve
Obrigação de fiscalização territorial e cooperação entre autoridades
Estados, Municípios e Distrito Federal devem fiscalizar e controlar atos de produção, comercialização e uso de substâncias controladas e medicamentos nos seus territórios e fazer cumprir legislação federal e Portaria. Autoridade Sanitária local deve regulamentar procedimentos e rotinas em cada esfera e cumprir e fazer cumprir o Regulamento. Casos omissos devem ser submetidos à Autoridade Sanitária competente do Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal. Autoridades Sanitárias e Policiais devem auxiliar-se mutuamente nas diligências necessárias ao cumprimento do Regulamento. Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal deve informar ao órgão competente do Ministério da Saúde irregularidades de inspeções ou laudo de análise sem prejuízo de sanções penais ou processo administrativo na sua esfera.
- Envolve
Obrigação de guarda e incineração de plantas proscritas apreendidas pela polícia
Na apreensão policial de plantas de uso proscrito da lista E a Autoridade Policial competente responde pela guarda e deve solicitar incineração à Autoridade Judiciária. Amostra deve ser resguardada para contraperícia se houver determinação judicial. Autoridade Policial em conjunto com Autoridade Sanitária deve providenciar incineração da quantidade restante mediante autorização judicial expressa. Autoridades Sanitárias e Policiais devem lavrar termo e auto de incineração e remeter uma via à autoridade judicial para instruir processo.
- Envolve
Obrigação de guarda policial e destinação judicial de controlados apreendidos dentro da validade
Substâncias controladas ou medicamentos que as contenham dentro do prazo de validade apreendidos pela polícia ficam sob guarda da Autoridade Policial competente. Juiz determinará destinação das substâncias ou medicamentos apreendidos.
- Envolve
Obrigação de guardar Cannabis controlada em local exclusivo e seguro
As substâncias controladas e medicamentos que as contenham existentes nos estabelecimentos devem ser guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para esse fim, sob responsabilidade do farmacêutico ou do químico responsável quando se tratar de indústria farmoquímica.
- Envolve
Obrigação de identificar a lista na nota fiscal de venda ou transferência
A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura de venda ou transferência de substâncias e medicamentos que as contenham deverá indicar após o nome respectivo, entre parênteses a letra indicativa da lista correspondente. A obrigação abrange as listas A3, C1 e E no que se refere à Cannabis.
- Envolve
Obrigação de inspeção e relatório da autoridade sanitária local
Obrigação de a Autoridade Sanitária local inspecionar o estabelecimento, emitir parecer e elaborar relatório técnico fundamentado e conclusivo sobre a capacidade técnica, operacional e o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, Manipulação, Distribuição e Transporte, para subsidiar a decisão sobre as atividades requeridas.
- Envolve
Obrigação de inspeção periódica e de prestação das informações solicitadas
Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal devem inspecionar periodicamente empresas ou estabelecimentos com atividades de substâncias e medicamentos controlados para verificar cumprimento legal. Controle e fiscalização de produção, comércio, manipulação ou uso devem ser executados, quando necessário, em conjunto com órgãos competentes dos Ministérios da Fazenda e Justiça e congêneres locais. Empresas, estabelecimentos, instituições ou entidades devem prestar informações ou entregar documentos quando solicitados pelas Autoridades Sanitárias competentes nos prazos fixados para não obstar vigilância e medidas necessárias.
- Envolve
Obrigação de intercâmbio e envio de relatórios institucionais sobre substâncias controladas
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e órgão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal devem trocar anualmente relatórios das informações dos balanços de substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e precursores. Quanto aos psicotrópicos A3, a Secretaria de Vigilância Sanitária deve encaminhar relatórios estatísticos trimestrais e anuais da movimentação ao órgão internacional de Fiscalização de Drogas das Nações Unidas. Prazos internacionais obedecem às Convenções de Entorpecentes, Psicotrópicos e Precursores.
- Envolve
Obrigação de justificar quantidade excedente na Notificação de Receita A
Obrigação de, acima da quantidade prevista para a Notificação de Receita A, apresentar justificativa contendo CID ou diagnóstico e posologia, com data e assinatura do prescritor.
- Envolve
Obrigação de justificar quantidade excedente na Receita de Controle Especial C1
Obrigação de, acima das quantidades previstas para a Receita de Controle Especial C1 em duas vias, apresentar justificativa com CID ou diagnóstico e posologia, com data e assinatura do prescritor.
- Envolve
Obrigação de legalização da transportadora e Autorização Especial para transporte exclusivo
A transportadora de substâncias controladas e medicamentos que as contenham deve estar devidamente legalizada junto aos órgãos competentes; empresas que exercem exclusivamente a atividade de transporte devem solicitar Autorização Especial. A regra abrange o transporte de substâncias das listas da Portaria nº 344/1998 e medicamentos que as contenham.
- Envolve
Obrigação de manter cópia da Autorização Especial das empresas clientes
A transportadora deverá manter em seu arquivo cópia da Autorização Especial das empresas para as quais presta serviços de transporte de substâncias controladas ou medicamentos que as contenham.
- Envolve
Obrigação de manter livros para atividades com substâncias e medicamentos controlados
Todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produza, comercialize, distribua, beneficie, prepare, fracione, dispense, utilize, extraia, fabrique, transforme, embale, reembale, venda, compre, armazene ou manipule substância ou medicamento controlado deve escriturar e manter livros no estabelecimento para fiscalização e controle, qualquer que seja a finalidade. Exige-se Livro de Registro Específico para indústria farmoquímica, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras, drogarias e farmácias, e Livro de Receituário Geral para farmácias magistrais. As empresas que exercem exclusivamente transporte ficam dispensadas da escrituração.
- Envolve
Obrigação de obter Autorização Especial e licença para atacadista e farmácia magistral
Obrigação de o comércio atacadista obter Autorização Especial e licença de funcionamento para armazenar, distribuir e transportar substâncias e medicamentos controlados, e de a farmácia magistral obter essas autorizações para manipulação.
- Envolve
Obrigação de obter Autorização Especial por estabelecimento para o escopo de Cannabis controlada
Obrigação de o estabelecimento obter Autorização Especial antes de exercer atividade abrangida com Cannabis, substância ou medicamento sujeito aos controles previstos na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
- Envolve
Obrigação de peticionar Autorização Especial por responsável pelo estabelecimento
Obrigação de o responsável pelo estabelecimento protocolizar, para cada estabelecimento, a petição de Autorização Especial junto à Autoridade Sanitária local, instruindo o processo com a documentação exigida.
- Envolve
Obrigação de portar prescrição no transporte internacional de medicamentos para uso individual
A pessoa física em viagem internacional na chegada ou saída do país somente pode transportar medicamentos controlados com cópia da prescrição médica. Exigem-se posse de receita médica e quantidade suficiente para uso individual.
- Envolve
Obrigação de preencher os campos da Notificação de Receita
Obrigação de preencher na Notificação de Receita os campos de emitente, paciente, medicamento, dose, forma farmacêutica, quantidade, posologia, data e assinatura.
- Envolve
Obrigação de preencher os campos da Receita de Controle Especial C1
Obrigação de preencher a Receita de Controle Especial C1 com emitente, paciente, medicamento, dosagem, quantidade, posologia, data e assinatura.
- Envolve
Obrigação de prescrever objeto de Cannabis sujeito à A3 por Notificação de Receita A
Obrigação de usar Notificação de Receita A acompanhada de receita, válida por trinta dias em todo o território nacional, contados desde a data de sua emissão, com limite de cinco ampolas e, nas demais formas, de trinta dias de tratamento, quando o objeto de Cannabis estiver sujeito ao regime de prescrição A3.
- Envolve
Obrigação de prescrever objeto de Cannabis sujeito à C1 por Receita de Controle Especial
Obrigação de usar Receita de Controle Especial em duas vias, válida por trinta dias em todo o território nacional, contados desde a data de sua emissão, limitada a no máximo três itens, cinco ampolas ou sessenta dias de tratamento, quando o objeto estiver sujeito ao regime C1.
- Envolve
Obrigação de preservar as exceções regulamentares de Cannabis aos controles E e F2
Obrigação de aplicar as proibições das listas E e F2 sem eliminar as permissões expressas. Na Lista E, o canabidiol sintético permanece na Lista C1 e o dronabinol sintético na Lista A3; medicamentos registrados com até 30 mg de tetrahidrocannabinol por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro são excetuados, atendidas as exigências da Resolução. Produtos regularizados, medicamentos, produtos veterinários, material vegetal, extrato, fitofármaco CBD e produto intermediário destinados à fabricação são remetidos à Lista A3 nas hipóteses dos adendos correspondentes. A3 e C1 excetuam de seus controles os isômeros relacionados nominalmente em outra lista. A3 e C1 excetuam os isômeros não listados nominalmente e componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. E excetua os isômeros de substâncias obtidas de seus itens, não listados nominalmente e componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. As exceções preservam os requisitos cumulativos e não equivalem a excluir todo isômero de Cannabis. É permitida a importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, observados os requisitos da RDC nº 660/2022 ou substituta. É permitida a prescrição por médicos-veterinários legalmente habilitados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, com finalidade medicinal e para uso exclusivamente veterinário, de medicamentos e produtos de Cannabis com Autorização Sanitária devidamente regularizados para comercialização em território nacional, mediante retenção de receituário de controle especial, nos termos da legislação vigente e do Decreto nº 5.053/2004.
- Envolve
Obrigação de realizar entrega remota de medicamento sujeito a controle especial
Obrigação de realizar entrega remota por estabelecimento dispensador, inclusive em programas governamentais, atendidas as disposições desta Portaria, prestando Cuidados Farmacêuticos ao paciente, com controle e monitoramento das dispensações, inicialmente buscar a Notificação de Receita ou Receita de Controle Especial ou receber eletronicamente a prescrição eletrônica prevista em legislação específica, somente após conferência da regularidade pelo farmacêutico proceder à entrega e coletar informações e assinaturas, mantendo registros disponíveis para acompanhamento do paciente e fiscalização, sendo vedada a compra e venda pela internet.
- Envolve
Obrigação de registrar as receitas aviadas no Livro de Receituário Geral
A farmácia deve registrar todas as receitas aviadas em ordem sequencial de recebimento e numerar a receita recebida por carimbo ou etiqueta. O registro deve conter número de ordem, data do aviamento, nome e endereço do paciente, nome do médico e CRM, formulação com todos os componentes e concentrações, visto do responsável técnico ou substituto e data da dispensação.
- Envolve
Obrigação de separar os livros de psicotrópicos e de outras substâncias sujeitas a controle especial
Deve haver livro de psicotrópicos para A3 separado do livro de outras substâncias sujeitas a controle especial para C1. Medicamentos dos adendos A1, A2 e B1 prescritos com Receita de Controle Especial em duas vias são escriturados no livro de outras substâncias sujeitas a controle especial. Cada página registra uma só substância ou medicamento pela denominação genérica DCB combinada com nome comercial.
- Envolve
Obrigação de solicitar alteração do Certificado de Autorização Especial
Obrigação de solicitar, mediante formulário específico à Autoridade Sanitária local, alterações de nomes de dirigentes, inclusive do responsável técnico, e de atividades constantes do Certificado de Autorização Especial, por Requerimento de alteração.
- Envolve
Obrigação de suspender as atividades abrangidas pelo livro apreendido
Quando a Autoridade Sanitária ou Policial apreender Livro de Registro Específico por motivo fiscal ou processual devem ficar suspensas todas as atividades relacionadas às substâncias ou medicamentos nele registrados até liberação ou substituição do livro.
- Envolve
Responsabilidade solidária das empresas remetente e transportadora de Cannabis controlada
O transporte de substâncias controladas ou medicamentos que as contenham fica sob responsabilidade solidária das empresas remetente e transportadora para todos os efeitos legais.
- Envolve
Vedação de compra e venda de controlados por sistemas de reembolso e suas exceções
É vedada a compra e venda no mercado interno e externo de substâncias das listas A3, C1 e E e medicamentos que as contenham por sistemas de reembolso através de qualquer meio de comunicação incluindo vias postal e eletrônica. Excetua-se a compra por pessoa física para uso próprio no mercado externo de medicamentos C1 em apresentações não registradas ou não comercializadas no Brasil; receita médica e documento fiscal comprobatório da aquisição em quantidade para uso individual são obrigatórios e a venda ou comércio é proibida. Excetua-se a entrega remota por estabelecimento dispensador inclusive programas governamentais desde que atendidas as disposições da Portaria; é vedada a compra e a venda pela internet dos medicamentos sujeitos a controle especial a serem entregues remotamente.
- Envolve
Faculdades
Competência para padronizar bulas, rótulos e embalagens de medicamentos controlados
Competência da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde para a padronização de bulas, rótulos e embalagens de medicamentos controlados.
- Envolve
Normas relacionadas
Artigos relacionados
- Cânhamo industrial no Brasil: o que é permitido e o que não é
- O que mudou com as RDCs da Anvisa sobre cannabis em 2026
- Regulando alimentos em um mundo multiconectado: contexto brasileiro e americano
- Cannabis: o que fazer depois da legalização?
- Gonçalves e Arcuri: Guerra às drogas falhou e liberais já sabiam
- Cannabis e jogo: unidos pelos problemas de (des)articulação
- O que falta para liberarmos os alimentos de cânhamo no Brasil?
- Rafael Arcuri: Cânhamo, nova fronteira do agronegócio
- Regulação da cannabis avança nas Américas, mas Brasil e México patinam
- Qual a regulação dos alimentos de cânhamo no Brasil?
- Opinião: Decisão da Anvisa sobre tecidos de cânhamo não faz sentido
- A instabilidade da proibição da cannabis
- Arcuri e Coelho: Anvisa, farinha, cânhamo e superinterpretação
- Opinião: Cannabis é narcótico? Comissão europeia e OMS discordam
- Arcuri e Almeida: A regulamentação do cânhamo industrial