Arcuri e Coelho: Anvisa, farinha, cânhamo e superinterpretação
Uma incógnita no Brasil era por que temos roupas à base de cânhamo (planta do gênero Cannabis) sendo vendidas no mercado, mas não temos alimentos.
Neste artigo
Em resumo
Situação em
- Até outubro de 2026, farinha de cânhamo não pode ser registrada nem vendida como alimento no Brasil: a Anvisa enquadra os produtos obtidos da Cannabis sativa L. na Lista E (proscritas) da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sem distinguir o teor de canabinoides.
- As resoluções da Anvisa publicadas em 2026 não abriram exceção para alimentos: a RDC nº 1.015/2026 exclui expressamente do seu escopo os alimentos à base de Cannabis sativa L. e seus derivados.
- A planta com até 0,3% de THC passou da Lista E para a Lista C1 em 4/8/2026, mas as substâncias e os produtos obtidos dela continuam na Lista E, salvo os produtos medicinais remetidos à Lista A3.
- O cultivo com até 0,3% de THC passou a ser autorizado a empresas com Autorização Especial, mas o material só pode ser vendido para fins medicinais, o que exclui farinhas e outros alimentos.
Perguntas e respostas
É possível registrar farinha de cânhamo na Anvisa?
Não. Até outubro de 2026, não há caminho regulatório para registrar ou notificar farinha de cânhamo como alimento no Brasil. Em resposta a uma consulta de 2021, a Anvisa afirmou que o cânhamo, por ser Cannabis sativa L., está sujeito às proibições da Lista E da Portaria SVS/MS nº 344/1998, mesmo em farinha sem canabinoides. As normas sobre cannabis publicadas em 2026 não mudaram esse ponto para alimentos.
Quais normas se aplicam à farinha de cânhamo no Brasil?
A norma central é a Portaria SVS/MS nº 344/1998, cujas listas foram atualizadas pela RDC nº 1.023/2026: as substâncias e os produtos obtidos da Cannabis sativa L., com qualquer teor de THC, seguem na Lista E, ressalvadas as hipóteses da Lista A3. A RDC nº 1.015/2026, que regula os produtos de Cannabis de uso medicinal, exclui alimentos do seu escopo. As regras gerais de regularização de alimentos da Anvisa não trazem regra própria para ingredientes de cânhamo.
A farinha de cânhamo sem THC ou CBD também é proibida?
Sim, na interpretação da Anvisa. Na consulta de 2021, a agência não distinguiu a farinha sem canabinoides da farinha com traços de canabinoides e aplicou a Lista E às duas. A crítica jurídica a essa leitura sustenta que farinha não é planta nem "substância" no sentido da portaria, mas, até outubro de 2026, nenhuma norma ou decisão administrativa conhecida acolheu essa tese para alimentos.
O que mudou para o cânhamo desde 2021?
Mudou o cultivo, não o alimento. Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, no IAC 16 (REsp nº 2.024.250/PR), que empresas obtenham autorização para cultivar cânhamo com menos de 0,3% de THC exclusivamente para fins medicinais e farmacêuticos. Em 2026, a RDC nº 1.013/2026 regulou esse cultivo com Autorização Especial, e a planta com até 0,3% de THC passou à Lista C1. Nenhuma dessas mudanças alcança farinhas ou outros alimentos.
Uma empresa com autorização de cultivo pode produzir farinha de cânhamo?
Não. A RDC nº 1.013/2026 só admite cultivo com até 0,3% de THC para fins medicinais, de pesquisa ou de exportação, e a venda do material só pode abastecer medicamentos, produtos de Cannabis regularizados ou produtos medicinais regulamentados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). A autorização não permite destinar a planta a finalidades industriais não medicinais.
Por que roupas de cânhamo são vendidas no Brasil e alimentos não?
Porque a Anvisa adotou posições diferentes para tecidos e alimentos. Depois de afirmar em 2021 que tecidos de cânhamo seriam proibidos, a agência respondeu a uma consulta posterior que tecidos com fibras de cânhamo não estão sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Para alimentos, nenhuma norma ou manifestação pública da Anvisa revisou, até outubro de 2026, a aplicação da Lista E. O tema é tratado em decisão da Anvisa sobre tecidos de cânhamo.
O artigo publicado no ConJur
Uma incógnita no Brasil era por que temos roupas à base de cânhamo (planta do gênero Cannabis) sendo vendidas no mercado, mas não temos alimentos. Sementes, farinhas ou azeites sem canabinoides são comuns no exterior — inclusive na América Latina — e têm a mesma planta como origem. Ainda que o cultivo da planta permanecesse proibido, nada impediria sua importação, registro e comercialização no país.
Mas a resposta a essa incógnita ficou clara: a Anvisa entende que as suas próprias regras têm uma abrangência maior do que elas realmente têm.
A consequência disso é que o registro e comercialização de uma série de produtos ficam prejudicados. O mercado brasileiro fica menor, o consumidor tem menos opções, menos empregos são gerados e os investimentos interno e externo são impossíveis.
Em 2/5/2021, a Anvisa foi consultada sobre a possibilidade de registro de "farinha à base de cânhamo" que não contenha canabinoides ou que contenha canabinoides na quantidade de um a dez partes por milhão.
Essa pergunta foi realizada porque as normas específicas que regulam o registro de farinhas, na Anvisa, não vedam produtos à base de cânhamo. Ao mesmo tempo, não são encontrados, nos mercados, esses produtos. A hipótese era que alguma norma proibiria esse registro.
Contudo, o que foi constatado é que a agência extrapola os limites semânticos dos textos de suas regas para afirmar que esse tipo de registro seria impossível.
A consulta feita pressupunha duas situações diferentes: o registro de uma farinha de cânhamo sem canabinoides e outra, na qual a farinha conteria de um a dez partes por milhão.
A resposta da Anvisa, contudo, ignorou essa diferença. Afirmou apenas que, por ser uma espécie de Cannabis sativa L., o cânhamo sofrerias as restrições da "Lista E", da Portaria SVS/MS 344/98. De acordo com a portaria, uma vez que cânhamo é Cannabis sativa e esta está na "Lista E", são proibidos "no Brasil seu comércio, importação, exportação, manipulação e o uso, assim como de todas as substâncias obtidas dessa planta".
A existência de canabinoides não foi relevante para a proibição do registro da farinha.
A consequência prática disso mina qualquer justificação racional para a proibição do registro de alimentos à base de cânhamo.
Não foi considerada a comercialização da planta, mas de uma farinha. Assim, a parte da regra que fala de "comércio, importação, exportação, manipulação e o uso" da planta não se aplica. Farinha não é planta ou parte de planta.
Por outro lado, a regra tem um outro elemento em seu suporte fático hipotético, que são as "substâncias", que também teriam seu "comércio, importação, exportação, manipulação e o uso" proibidos. Contudo, não se trata de substâncias, uma vez que uma das hipóteses do questionamento apresenta uma farinha sem canabinoides.
Poder-se-ia argumentar que todas as substâncias da farinha de cânhamo seriam derivadas da Cannabis sativa e que por isso estariam proibidas. Mas isso geraria uma situação de completo caos regulatório, já que as proteínas do cânhamo podem ser isoladas, assim como as gorduras, por exemplo. Isso geraria uma proibição absurda, que se estenderia a todos os alimentos.
Quando falamos do registro de uma farinha, não estamos falando da planta. Quando falamos das substâncias, não estamos falando dos macronutrientes da planta, como os carboidratos, proteínas e gorduras.
Percebemos que, a partir de lastros semânticos e de coerência, a interpretação da Anvisa ou não faz sentido (vazia de significado) ou extrapola os limites das palavras contidas na regra, criando, por meio de uma interpretação equivocada, uma regra nova — o que é vedado pelo princípio da legalidade.
A partir da resposta da Anvisa, ficou claro que a abrangência semântica dos termos da regra aplicada pela agência não se sustenta quando tiramos o texto do caso apresentado e usamos o mesmo raciocínio para outros exemplos. Esses exemplos servem de lastros lógicos que limitam o significado das palavras contidas nas regras e, consequentemente, limitam a interpretação da agência.
Se argumentarmos que a aplicação da regra da Anvisa está correta, devemos também aceitar as consequências dessa aplicação. Na prática, isso significaria uma situação de ilegalidade de marcas grandes e consagradas que já trabalham com tecidos de cânhamo no Brasil, como a Levi’s, Osklen e Reserva, para citar apenas algumas.
Contudo, o cânhamo têxtil nunca foi, de fato, proibido no país. E isso serve de lastro para afirmar quais são limites da interpretação feita pela Anvisa e afirmar que ela está equivocada — já que a fibra seria, também, "planta" ou "parte da planta", pela interpretação da agência.
A superinterpretação é uma alusão ao livro do Umberto Eco, que afirma que, por mais que um determinado texto possa gerar dúvidas interpretativas, figos não são unicórnios. Trazendo para os trópicos, podemos afirmar que farinha não é planta.