Opinião: Legal, mas imoral? INPI erra ao negar marcas de cânhamo
Responsável por um mercado que vale bilhões, a cannabis está cada vez mais presente na vida dos brasileiros.
Neste artigo
Em resumo
Situação em
- Nenhuma lei proíbe registrar marca com "cânhamo", "hemp" ou "cannabis". O INPI examina cada pedido pelo art. 124, III, da Lei nº 9.279/1996, que veda sinais contrários à moral e aos bons costumes, e já indeferiu marcas com esses termos com esse fundamento.
- Até outubro de 2026, o Manual de Marcas do INPI não traz orientação específica sobre termos ligados à cannabis; a moralidade do sinal é avaliada conforme o produto, o público-alvo e os canais de venda.
- Em abril de 2026, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou o indeferimento de uma marca que o INPI associou à cultura da cannabis e decidiu que essa associação, sozinha, não torna a marca contrária à moral.
- Desde 2021, a cannabis ganhou regulação sanitária própria: a Anvisa passou a autorizar em 2026 o cultivo por empresas de plantas com até 0,3% de THC e reorganizou a Autorização Sanitária dos produtos de Cannabis de uso medicinal.
- A marca só pode assinalar produtos e serviços lícitos: itens que a regulação sanitária não autoriza podem ser retirados da especificação do pedido.
Perguntas e respostas
O INPI aceita registrar marcas com as palavras cânhamo, hemp ou cannabis?
Depende do exame de cada pedido. A Lei nº 9.279/1996 não proíbe esses termos, mas o INPI já indeferiu marcas com "cânhamo" e "hemp" com base no art. 124, III, que veda sinais contrários à moral e aos bons costumes, ao mesmo tempo em que deferiu outras marcas com termos ou imagens da planta. Até outubro de 2026, o Manual de Marcas do INPI não traz regra específica sobre termos ligados à cannabis.
Como o INPI avalia se uma marca de cânhamo ofende a moral e os bons costumes?
O INPI verifica se o sinal é ofensivo por si só ou se passa a ser ofensivo pela conotação que assume quando aplicado a determinados produtos ou serviços. Segundo o Manual de Marcas, essa análise considera as características do mercado, o tipo de público-alvo e os canais de distribuição, comercialização e publicidade. Por isso, uma marca com "cânhamo" pode ter resultado diferente conforme a classe e os produtos indicados no pedido.
A Justiça já reverteu negativas do INPI a marcas ligadas à cannabis?
Sim. Em 9 de abril de 2026, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou o indeferimento da marca "4EVINTE", nas classes 34 e 35, que o INPI havia negado por associá-la ao código "420", ligado ao consumo de cannabis. O tribunal entendeu que a associação com a cultura da cannabis, sozinha, não basta para aplicar o art. 124, III, da Lei nº 9.279/1996, e mencionou a evolução do tratamento jurídico do tema no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A decisão vale para aquele processo e não altera, por si, o procedimento de exame do INPI.
O que mudou na regulação da cannabis desde 2021 que afeta o registro de marcas de cânhamo?
Mudou o tratamento jurídico da planta, não a Lei de Propriedade Industrial. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que portar maconha para uso pessoal não é crime (Tema 506), e o Superior Tribunal de Justiça admitiu, no IAC 16, autorização para empresas cultivarem cânhamo com THC inferior a 0,3% para fins medicinais e farmacêuticos. Em 2026, a Anvisa publicou a RDC nº 1.013/2026, que regula esse cultivo, e a RDC nº 1.015/2026, que regula a Autorização Sanitária dos produtos de Cannabis. Esses atos podem ser invocados contra a tese de que termos ligados à planta sejam, em si, imorais.
Quais produtos uma marca de cânhamo pode assinalar no pedido ao INPI?
Só produtos e serviços lícitos. O art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 limita o pedido de pessoa jurídica de direito privado à atividade que ela exerce de modo efetivo e lícito, e, quando há dúvida sobre a licitude de um item, o INPI exige que o requerente a esclareça ou o substitua, conforme o Manual de Marcas. Na regulação sanitária de 2026, produtos de Cannabis de uso medicinal dependem de Autorização Sanitária da Anvisa, e alimentos, cosméticos e produtos fumígenos à base de Cannabis ficam fora da RDC nº 1.015/2026, sem norma que os autorize.
O que fazer se o INPI indeferir uma marca de cânhamo?
Cabe recurso administrativo ao próprio INPI no prazo de 60 dias, previsto no art. 212 da Lei nº 9.279/1996; mantida a negativa, a decisão pode ser discutida na Justiça Federal. No recurso contra indeferimento de marca de cânhamo, contam a demonstração de que os produtos indicados são lícitos e a regulação atual da planta pela Anvisa. Antes da decisão, a resposta à exigência do INPI permite substituir ou retirar da especificação itens de licitude duvidosa.
O artigo publicado no ConJur
Responsável por um mercado que vale bilhões, a cannabis está cada vez mais presente na vida dos brasileiros. Os usos medicinal e industrial já são legalizados no Brasil, o que nos permite comprar medicamentos e roupas dentro do país. Apesar disso, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) insiste em afirmar que signos relacionados à cannabis ofendem a moral e os bons costumes — o que impede seu registro enquanto marca.
A cannabis passa por uma era de ouro nas Américas. Em 2013 o Uruguai legalizou o uso recreativo e foi um caminho sem volta. De lá para cá, a planta foi legalizada em Chile, Paraguai, Argentina, Colômbia, México e, mais importante, nos Estados Unidos. Em 2018, o governo conservador de Donald Trump, por meio da articulação de um senador republicano, também conservador, sancionou o Farm Bill de 2018, legalizando a nível federal o cânhamo nos EUA. A partir daí, o mundo retomou sua atenção para a planta.
No Brasil, desde 2015 a Anvisa avança na regulação da cannabis medicinal. Graças a esses avanços, hoje os brasileiros podem importar medicamentos com CBD e THC ou, ainda, comprar esses produtos nas farmácias nacionais. Ao mesmo tempo, os tecidos feitos com fibras de cânhamo nunca foram proibidos e várias marcas, como Levi's, Osklen, Reserva, Adidas e Hempstee, já os comercializam sem problemas.
Contudo, mesmo com a legalização da cannabis medicinal e do cânhamo industrial, o INPI insiste em afirmar que marcas que usam expressões como "cânhamo" ofendem a moral ou bons costumes.
O primeiro paradoxo que surge é o seguinte: como é possível que determinados produtos sejam, ao mesmo tempo, legais e imorais? Ainda, imorais não apenas como efeito retórico, extrajurídico. Imorais gerando a ilegalidade de um ato perante o Estado.
Esse foi o caso do pedido de registro nº 908082029, da marca TheHemp Company, que teve o seu registro negado com a seguinte fundamentação:
"A marca reproduz expressão equivalente em português a "companhia do cânhamo (maconha)", irregistrável de acordo com o inciso III do Art. 124 da LPI. Art. 124 – Não são registráveis como marca: III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração".
Enquanto conceitos jurídicos, "moral" e "bons costumes" são vagos e com grande carga conotativa, sendo difícil delimitar, a priori, o que eles descrevem. Contudo, com o processo de legalização da cannabis no Brasil, com sua aplicação no tratamento de doenças refratárias como a epilepsia infantil e seu potencial para a sustentabilidade, é irreal afirmar que esses termos sejam contrários à moral e aos bons costumes. Afirmar que um produto legal, tributado, que salva vidas e é sustentável é imoral gera um ônus argumentativo ao INPI. E esse ônus não foi preenchido.
Ao mesmo tempo, temos um segundo paradoxo na atuação do INPI, que é a incoerência entre registros diferentes: se esse elemento nominativo é imoral, por que o INPI permite alguns registros de marcas e nega outros na mesma condição?
É o caso do processo nº 905829638, da marca mista Cânhamo Canhâmo, cujo elemento visual é a folha da cannabis. O processo foi aprovado sem a necessidade de recurso administrativo em outubro de 2015. Já a marca Planet Hemp, referente ao processo nº 820243361, foi deferida após recurso administrativo.
O tratamento diferente a esses casos, que se enquadram na mesma categoria jurídica, excede o que poderia ser considerado como discricionariedade — ainda que esta fosse aplicável à concessão de registros de marcas — e configura clara arbitrariedade.
Dessa forma, temos dois problemas: uma interpretação semântica anacrônica, que ignora o estado de coisas nacional, e, ao mesmo tempo, uma conduta incoerente do INPI, que em alguns casos trata o cânhamo como imoral e, em outros, não.
Para o bom funcionamento da nossa economia, a aplicação das regras pela Administração precisa ser, ao mesmo tempo, previsível e racional. Caso contrário, o Brasil permanecerá em um ciclo de atraso econômico criado pelos próprios agentes responsáveis pelo seu desenvolvimento.