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Lei nº 6.360/1976

Lei que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976

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  1. Obrigações
  2. Faculdades

Obrigações

Obrigação de abranger aquisições e doações no escopo do art. 10

Obrigação de abranger aquisições e doações que envolvam pessoas de direito público e de direito privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde.

Envolve
  • Aquisição abrangida pelo parágrafo único do art. 10
  • Doação abrangida pelo parágrafo único do art. 10
  • Pessoa de direito privado no art. 10
  • Pessoa de direito público no art. 10
  • Programa nacional de saúde no art. 10
  • Qualidade capaz de comprometer programa nacional de saúde
  • Quantidade capaz de comprometer programa nacional de saúde

Obrigação de aplicar o regime de licença vinculada à autorização federal

Obrigação de aplicar o regime em que o licenciamento, pela autoridade local, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa e de serem atendidas as exigências em cada estabelecimento.

Envolve
  • Autorização de Funcionamento de Empresa
  • Estabelecimento sujeito à vigilância sanitária
  • Licença sanitária de estabelecimento
  • Regime de licença vinculada a autorização federal

Obrigação de apresentar amostra de substância nova

Obrigação de entregar amostra acompanhada dos dados químicos e físico-químicos que identifiquem a substância nova presente na composição do medicamento.

Envolve
  • Amostra de produto sujeito à vigilância sanitária

Obrigação de apresentar amostra solicitada

Obrigação de apresentar, quando solicitada, amostra para análises e experiências julgadas necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde.

Envolve
  • Amostra de produto sujeito à vigilância sanitária

Obrigação de apresentar informações econômicas

Obrigação de apresentar informações econômicas sobre o preço do produto praticado pela empresa em outros países, o valor de aquisição da substância ativa, o custo do tratamento por paciente, o número potencial de pacientes, a lista de preço no mercado interno com a carga tributária, a proposta de comercialização com gastos de venda e publicidade, o preço do produto modificado e a relação de produtos substitutos com seus preços.

Envolve
  • Custo do tratamento por paciente
  • Lista de preço do mercado interno e carga tributária
  • Número potencial de pacientes
  • Possibilidade de dispensa das informações econômicas
  • Preço do produto modificado
  • Preço do produto praticado em outros países
  • Proposta de comercialização e gastos de venda e publicidade
  • Relação de produtos substitutos e respectivos preços
  • Valor de aquisição da substância ativa

Obrigação de aprovar embalagem, equipamentos e utensílios em contato com o produto

Obrigação de obter a aprovação das embalagens, dos equipamentos e dos utensílios elaborados ou revestidos internamente com substância que, em contato com o produto, possa alterar seus efeitos ou produzir dano à saúde, observando as condições de pureza e eficácia, evitando trocas indesejadas e erros e realizando análise prévia quando cabível.

Envolve
  • Dispensa de aprovação para embalagem sem substância alteradora
  • Embalagem de produto sujeito à vigilância sanitária

Obrigação de assegurar a segurança de produtos destinados ao uso infantil

Obrigação de assegurar que os produtos destinados ao uso infantil não contenham substâncias cáusticas ou irritantes, tenham embalagens isentas de partes contundentes e não sejam apresentados sob a forma de aerosol.

Envolve
  • Tipo de embalagem material da Lei nº 6.360/1976

Obrigação de assegurar desinfecção e higiene do veículo

Obrigação de assegurar nos veículos utilizados no transporte as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana.

Envolve
  • Transporte de produto sujeito à vigilância sanitária

Obrigação de atualizar a autorização da Anvisa

Obrigação de manter a autorização válida para todo o território nacional e atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa.

Envolve
  • Autorização de Funcionamento de Empresa

Obrigação de autorizar e averbar alteração pós-registro

Obrigação de obter autorização prévia e expressa para qualquer modificação de fórmula ou alteração de elementos de composição e de assegurar que a alteração seja averbada no registro.

Envolve
  • Autorização prévia e expressa para alteração do registro
  • Averbação da alteração da composição no registro
  • Modificação da fórmula e dos elementos de composição
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de autorizar e disciplinar a publicidade

Obrigação de somente promover propaganda após autorização do Ministério da Saúde, restringir a divulgação de produtos sujeitos a prescrição a publicações destinadas exclusivamente a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos e observar normas específicas para a publicidade de produtos de venda livre.

Envolve
  • Norma específica para publicidade de produto de venda livre

Obrigação de cancelar registro por alteração não autorizada

Obrigação de assegurar que o registro seja cancelado sempre que houver modificação não autorizada na fórmula, na dosagem, nas condições de fabricação, na indicação de aplicações e nas especificações anunciadas em bulas, rótulos ou publicidade do produto.

Envolve
  • Dosagem do ingrediente
  • Fórmula da composição do produto

Obrigação de comprovar aparelhagem técnica e pessoal ou contrato

Obrigação de provar que o estabelecimento se acha devidamente equipado quando a elaboração de droga ou medicamento necessitar de aparelhagem técnica e específica e de manter pessoal habilitado ao manuseio ou contrato com terceiros para essa finalidade.

Envolve
  • Alternativas inclusivas de pessoal habilitado ou contrato com terceiros
  • Elaboração que necessita de aparelhagem técnica específica
  • Equipamentos e aparelhagem adequados

Obrigação de comprovar certificação de boas práticas

Obrigação de comprovar, para o registro de medicamentos e insumos farmacêuticos, a certificação de boas práticas de fabricação emitida pela autoridade sanitária competente.

Envolve
  • Certificado de Boas Práticas de Fabricação de medicamentos
  • Insumo farmacêutico
  • Medicamento

Obrigação de comprovar segurança, eficácia e qualidade do produto

Obrigação de apresentar comprovação científica e análise que reconheçam o produto como seguro e eficaz para o uso a que se propõe e que demonstrem a identidade, a atividade, a qualidade, a pureza e a inocuidade necessárias.

Envolve
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de condicionar registro e renovação à embalagem e rotulagem aprovadas

Obrigação de que os produtos sejam registrados e tenham seus registros renovados somente quando suas embalagens e sua rotulagem se enquadrarem nos padrões aprovados pelo Ministério da Saúde.

Envolve
  • Alternativas de registro ou renovação
  • Embalagem de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Rótulo de Produto de Cannabis

Obrigação de controlar a exceção do medicamento novo experimental

Obrigação de limitar o medicamento novo experimental ao uso exclusivamente experimental sob controle médico, admitir importação mediante autorização expressa, exigir registro após o prazo máximo de três anos e apreender o produto se não registrado.

Envolve
  • Apreensão do medicamento experimental sem registro
  • Autorização expressa para importação experimental
  • Duração máxima de três anos da exceção experimental
  • Medicamento
  • Medicamento novo experimental
  • Registro obrigatório após a exceção experimental
  • Registro sanitário de produto
  • Uso experimental exclusivo sob controle médico

Obrigação de cumprir os requisitos locais de licenciamento

Obrigação de observar instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento, a proibição de residências ou moradia, a aprovação prévia dos projetos e das plantas dos edifícios e a fiscalização da respectiva observância.

Envolve
  • Estabelecimento sujeito à vigilância sanitária

Obrigação de dar publicidade aos processos de registro

Obrigação de dar publicidade aos processos de registro, alteração pós-registro e renovação, com status da análise, prazo previsto para a decisão final e fundamentos técnicos das decisões.

Envolve
  • Processo de publicidade do registro
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de decidir o registro em até noventa dias

Obrigação de conceder o registro no prazo máximo de noventa dias contado do protocolo do requerimento, ressalvados os arts. 17-A, 21 e 24-A e os casos de inobservância pelo requerente.

Envolve
  • Inobservância da Lei pelo requerente
  • Prazo máximo de 90 dias para decisão do registro
  • Protocolo do requerimento de registro
  • Registro sanitário de produto
  • Ressalva do art. 17-A para o prazo de registro
  • Ressalva do art. 21 para o prazo de registro
  • Ressalva do art. 24-A para o prazo de registro

Obrigação de declarar a caducidade do registro

Obrigação de declarar a caducidade do registro cuja revalidação não tenha sido solicitada no prazo legal.

Envolve
  • Caducidade do registro sanitário
  • Registro sanitário de produto
  • Revalidação não solicitada no prazo

Obrigação de diferenciar rótulos e inibir erros

Obrigação de assegurar que os rótulos de medicamentos, drogas e produtos correlatos tenham características que os diferenciem claramente entre si e inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado.

Envolve
  • Dispensação
  • Medicamento

Obrigação de distinguir imediatamente o produto infantil do produto adulto

Obrigação de adotar características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a imediata e precisa distinção dos produtos destinados ao uso infantil daqueles destinados ao uso adulto.

Envolve
  • Tipo de embalagem material da Lei nº 6.360/1976

Obrigação de entregar o produto em embalagem original ou autorizada

Obrigação de somente entregar ao consumo drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou não, nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.

Envolve
  • Alternativas de embalagem original ou previamente autorizada
  • Correlato
  • Cosmético no art. 11
  • Droga
  • Insumo farmacêutico
  • Medicamento
  • Produto de higiene no art. 11
  • Saneante domissanitário no art. 11

Obrigação de estabelecer normas de qualidade dos medicamentos

Obrigação de estabelecer normas e aperfeiçoar mecanismos para garantir ao consumidor a qualidade dos medicamentos, considerando identidade, atividade, pureza, eficácia e inocuidade, abrangendo as especificações de qualidade, os critérios de aceitação e a fiscalização da produção.

Envolve
  • Matéria-prima
  • Medicamento
  • Produto semi-elaborado

Obrigação de exibir denominação comum brasileira ou internacional

Obrigação de exibir, além do nome comercial ou marca, a denominação comum brasileira ou, quando for o caso, a denominação comum internacional, em letras com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras do nome comercial ou marca.

Envolve
  • Medicamento
  • Nome ou designação do produto

Obrigação de impedir erro em nomes, designações, rótulos e embalagens

Obrigação de assegurar que os nomes, designações, rótulos ou embalagens dos produtos abrangidos pela Lei nº 6.360/1976 não induzam a erro, observando as regras vigentes sobre prioridade, modificação e identificação do produto.

Envolve
  • Nome ou designação do produto

Obrigação de informar a composição e o uso de produto novo

Obrigação de, tratando-se de produto novo, oferecer amplas informações sobre sua composição e seu uso para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia necessários.

Envolve
  • Fórmula da composição do produto

Obrigação de informar acidentes e adotar medidas corretivas

Obrigação de transmitir à autoridade sanitária competente todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos e de assegurar que as mudanças operadas na qualidade e qualquer alteração de suas características físicas sejam investigadas com todos os detalhes e, uma vez comprovadas, sejam objeto das medidas corretivas cabíveis.

Envolve
  • Investigação e medidas corretivas

Obrigação de inserir alerta de antidopagem

Obrigação de trazer alerta, nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, quando os medicamentos contiverem substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem.

Envolve
  • Medicamento

Obrigação de inspecionar a produção de medicamentos

Obrigação de realizar inspeção da produção de medicamentos considerando a fabricação, os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, a possibilidade de contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados e do produto acabado, além dos responsáveis técnicos, locais, equipamentos, saneamento, sistemas de auto-inspeção e registro.

Envolve
  • Fabricação de medicamento
  • Matéria-prima
  • Produto semi-elaborado

Obrigação de limitar a exclusão aos nomes de fantasia

Obrigação de limitar a exclusão aos nomes e designações de fantasia de produtos licenciados e industrializados anteriormente à vigência da Lei, sem dispensar o registro.

Envolve
  • Exclusão limitada somente a nomes e designações
  • Nomes e designações de fantasia anteriores à vigência da Lei
  • Registro permanece obrigatório no art. 14
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de manter departamento técnico autônomo de inspeção da qualidade

Obrigação de o estabelecimento destinado à produção de medicamentos possuir departamento técnico de inspeção de qualidade que funcione de forma autônoma, para verificar a qualidade das matérias-primas ou substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações de fabricação, acompanhar a estabilidade dos medicamentos produzidos e realizar os demais testes necessários, sem excluir controles por institutos ou laboratórios oficiais mediante convênio ou contrato.

Envolve
  • Execução do controle por instituto ou laboratório oficial

Obrigação de manter responsabilidade técnica

Obrigação de a empresa e cada estabelecimento abrangidos pela Lei nº 6.360/1976 manterem assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado e responsáveis técnicos suficientes, qualitativamente e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção.

Envolve
  • Empresa sujeita à vigilância sanitária
  • Estabelecimento sujeito à vigilância sanitária
  • Fabricação de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Responsável técnico

Obrigação de negar o registro por não atendimento

Obrigação de assegurar que o registro seja negado sempre que não atendidas as condições, exigências e procedimentos previstos em lei, regulamento ou instrução do órgão competente.

Envolve
  • Condições do registro não atendidas
  • Decisão de registro negado
  • Exigências do registro não atendidas
  • Procedimentos do registro não atendidos
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de negar registro por falta de atendimento

Obrigação de assegurar que o registro dos produtos, quando não forem atendidas as condições, exigências e procedimentos previstos em lei, regulamento ou instrução do órgão competente, seja negado.

Envolve
  • Condições do registro não atendidas
  • Exigências do registro não atendidas
  • Procedimentos do registro não atendidos

Obrigação de não revalidar medicamento sem comercialização suficiente

Obrigação de não revalidar o registro do medicamento que não tenha sido comercializado durante pelo menos os dois terços finais do período de validade do registro expirado.

Envolve
  • Dois terços finais do período de validade do registro
  • Medicamento
  • Medicamento não comercializado nos dois terços finais
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de não revalidar produto não classificado como medicamento

Obrigação de não revalidar o registro do produto não classificado como medicamento que não tenha sido industrializado durante a validade do registro expirado.

Envolve
  • Produto não classificado como medicamento
  • Produto não industrializado durante a validade expirada
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de observar a renovação simplificada de medicamentos

Obrigação de aplicar a renovação simplificada aos medicamentos com registro no órgão sanitário brasileiro por período igual ou superior a 10 anos, sem relatos de ineficácia ou de eventos adversos significativos e adequados às exigências sanitárias vigentes, segundo requisitos definidos pela Anvisa.

Envolve
  • Adequação às exigências sanitárias vigentes
  • Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • Ausência de eventos adversos significativos
  • Ausência de relatos de ineficácia do medicamento
  • Histórico mínimo de registro de 10 anos
  • Medicamento
  • Renovação simplificada do registro de medicamentos

Obrigação de observar cuidados especiais no registro

Obrigação de submeter a registro especial, com cuidados especiais de purificação, dosagem, esterilização e conservação, a substância nova, a substância conhecida com aplicação nova e vantajosa ou o melhoramento de fórmula ou forma.

Envolve
  • Alternativas de registro especial
  • Dosagem do ingrediente

Obrigação de preservar requisitos nas entidades públicas dispensadas de licença

Obrigação de manter instalações, equipamentos e aparelhagem adequados e assistência e responsabilidade técnicas, embora órgãos e entidades públicas não dependam de licença para funcionamento, permanecendo sujeitas aos mesmos controles dos demais estabelecimentos da administração pública e das entidades por ela instituídas.

Envolve
  • Estabelecimento sujeito à vigilância sanitária
  • Regime de dispensa de licença para órgão ou entidade pública
  • Responsável técnico

Obrigação de produzir efeitos após a publicação no DOU

Obrigação de reconhecer que os atos de registro e revalidação somente produzem efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União.

Envolve
  • Publicação do ato de registro no DOU
  • Publicação do ato de revalidação do registro no DOU
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de registrar fórmula, ingredientes e dosagem

Obrigação de fazer constar do registro a fórmula da composição do produto, com a indicação dos ingredientes utilizados e da respectiva dosagem.

Envolve
  • Dosagem do ingrediente
  • Fórmula da composição do produto
  • Ingrediente utilizado no produto
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de registrar medicamento similar

Obrigação de assegurar o direito de registro dos medicamentos similares que satisfaçam as exigências desta Lei e, para o medicamento similar a ser fabricado no País, considerar o registro após cento e vinte dias da apresentação do pedido, se até então o pedido não tiver sido indeferido e desde que atendido o § 6º, com eficácia, segurança e qualidade comprovadas de forma equivalente à adotada para o medicamento genérico.

Envolve
  • Medicamento
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de registrar o produto antes das atividades reguladas

Obrigação de impedir que produtos, inclusive importados, sejam industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes de registrados.

Envolve
  • Condição anterior ao registro sanitário
  • Industrialização do produto sujeito à vigilância sanitária
  • Produto entregue ao consumo
  • Produto exposto à venda
  • Produto importado sujeito à vigilância sanitária
  • Registro sanitário de produto

Obrigação de regulamentar rotulagem, bula, impressos, etiquetas e prospectos

Obrigação de dispor, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos abrangidos pela Lei nº 6.360/1976.

Envolve
  • Folheto informativo de Produto de Cannabis
  • Rótulo de Produto de Cannabis

Obrigação de responsabilidade administrativa e civil da empresa

Obrigação de a empresa responder administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da inobservância desta Lei, de seus regulamentos e demais normas complementares.

Envolve
  • Empresa sujeita à vigilância sanitária

Obrigação de responsabilidade técnica após a cessação

Obrigação de reconhecer que, embora cesse a prestação de assistência ao estabelecimento ou este deixe de funcionar, a responsabilidade do profissional técnico perdurará por um ano, a contar da cessação, pelos atos até então praticados.

Envolve
  • Período de responsabilidade técnica de um ano
  • Responsável técnico

Obrigação de restringir o exercício de atividades com produtos sujeitos à vigilância sanitária

Regra que restringe o exercício de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o art. 1º às empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.

Envolve
  • Armazenagem de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Autorização de Funcionamento de Empresa
  • Embalagem de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Empresa autorizada
  • Estabelecimento sujeito à vigilância sanitária
  • Expedição de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Exportação de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Extração de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Fabricação de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Fracionamento de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Importação de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Licença sanitária de estabelecimento
  • Produção de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Purificação de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Reembalagem de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Síntese de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Transformação de produto sujeito à vigilância sanitária

Obrigação de retirar e corrigir produto nocivo

Obrigação de assegurar a retirada imediata do comércio do produto comprovadamente nocivo à saúde ou que não preencha os requisitos legais, exigir a modificação da fórmula e dos dizeres dos rótulos, bulas e embalagens e sujeitar o descumprimento ao cancelamento do registro e à apreensão do produto.

Envolve
  • Fórmula da composição do produto
  • Registro sanitário de produto
  • Tipo de embalagem material da Lei nº 6.360/1976

Obrigação de rotulagem em português de importados sem prescrição

Obrigação de acrescentar, na rotulagem de produtos importados cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição médica, dizeres esclarecedores no idioma português sobre sua composição, suas indicações e seu modo de usar.

Envolve
  • Composição do produto no art. 11 § 2º
  • Idioma português na rotulagem do art. 11 § 2º
  • Indicações do produto no art. 11 § 2º
  • Modo de usar do produto no art. 11 § 2º
  • Produto cuja comercialização independe de prescrição médica
  • Produto importado sujeito à vigilância sanitária
  • Rótulo de Produto de Cannabis

Obrigação de sujeitar as categorias centrais às normas de vigilância sanitária

Obrigação de sujeitar medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos às normas de vigilância sanitária instituídas pela Lei nº 6.360/1976.

Envolve
  • Correlato
  • Droga
  • Insumo farmacêutico
  • Medicamento

Obrigação de suspender fabricação e venda de produto suspeito

Obrigação de suspender, como medida de segurança sanitária e diante de razões fundamentadas do órgão competente, a fabricação e a venda do produto registrado que se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.

Envolve
  • Fabricação de produto sujeito à vigilância sanitária

Obrigação de transportar produto em condição especial

Obrigação de dotar os veículos utilizados no transporte de produtos que exigem condições especiais de armazenamento e guarda com equipamento que possibilite acondicionamento e conservação capazes de assegurar a pureza, a segurança e a eficácia do produto.

Envolve
  • Armazenagem de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Transporte de produto sujeito à vigilância sanitária

Obrigação de verificar qualidade aceitável antes do emprego

Obrigação de verificar, antes do emprego na fabricação de medicamento, que a matéria-prima e o produto semi-elaborado possuem qualidade aceitável segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.

Envolve
  • Matéria-prima
  • Produto semi-elaborado

Obrigação dos deveres do responsável técnico

Obrigação de o responsável técnico elaborar o relatório a ser apresentado ao Ministério da Saúde para fins de registro do produto e dar assistência técnica efetiva ao setor sob sua responsabilidade profissional.

Envolve
  • Estabelecimento sujeito à vigilância sanitária
  • Registro sanitário de produto
  • Responsável técnico

Obrigação dos requisitos atuais da autorização de funcionamento

Obrigação de requerer a autorização da Anvisa mediante o cadastramento de suas atividades, o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e o atendimento de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.

Envolve
  • Autorização de Funcionamento de Empresa
  • Papel de agência reguladora da Anvisa

Proibição de importação para fins industriais e comerciais

É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976 para fins industriais e comerciais sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.

Envolve
  • Demais produtos abrangidos pelo art. 10 da Lei nº 6.360/1976
  • Droga
  • Finalidade comercial da importação no art. 10
  • Finalidade industrial da importação no art. 10
  • Importação de produto sujeito à vigilância sanitária
  • Insumo farmacêutico
  • Manifestação prévia expressa favorável do Ministério da Saúde
  • Medicamento
  • Papel autorizador do Ministério da Saúde no art. 10

Proibição de informação falsa, erro ou confusão

Obrigação de impedir que a rotulagem ou a propaganda contenha designações, nomes, símbolos, figuras, desenhos ou indicações capazes de produzir interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou de atribuir finalidades e características que o produto não possua.

Envolve
  • Nome ou designação do produto

Faculdades

Competência da Anvisa para definir o prazo de renovação do registro

Competência da Anvisa para definir por ato próprio o prazo de renovação do registro, não superior a 10 anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido.

Envolve
  • Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • Limite máximo do prazo de renovação do registro
  • Natureza do produto para definição da renovação
  • Período do prazo de renovação definido pela Anvisa
  • Registro sanitário de produto
  • Risco sanitário da utilização do produto

Competência exclusiva do Ministério da Saúde para aprovar, exigir e modificar componentes

Atribuição exclusiva do Ministério da Saúde para a aprovação, a exigência e a modificação dos componentes dos medicamentos.

Envolve
  • Medicamento
  • Modificação da fórmula e dos elementos de composição

Competência exclusiva do Ministério da Saúde para registrar e permitir o uso de medicamentos

Atribuição exclusiva do Ministério da Saúde para o registro e a permissão do uso de medicamentos.

Envolve
  • Medicamento
  • Registro sanitário de produto

Competência para autorizar embalagem ou reembalagem especial

Competência do Ministério da Saúde para autorizar, para atender ao desenvolvimento de planos e programas do Governo Federal, de produção e distribuição de medicamentos à população carente, o emprego de embalagens especiais ou reembalagens especiais que, sem prejuízo da pureza e eficácia do produto, permitam a redução dos custos.

Envolve
  • Alternativas de embalagem especial ou reembalagem especial

Competência para autorizar o funcionamento de empresa

Competência da Anvisa para autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de comercialização de medicamentos.

Envolve
  • Distribuição de medicamento
  • Fabricação de medicamento
  • Importação

Competência para conceder registro de produto

Competência da Anvisa para conceder registros de produtos segundo as normas de sua área de atuação.

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